TSTAIRR 0010788-97.2022.5.03.0065
Doença ocupacional: manutenção do plano de saúde na suspensão do contrato de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Doença ocupacional
- Manutenção do plano de saúde na suspensão do contrato de trabalho
- Auxílio-doença comum
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a reclamante transcreveu, apenas no início das razões recursais, trecho que abrange os temas objeto do debate, não reproduzindo, no tópico próprio, o excerto correspondente ao assunto ora abordado, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico previsto no inciso III do § 1º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 440 DO TST. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir a decisão denegatória da revista. No caso, está registrado no acórdão regional premissa fática de que não foi demonstrada a suspensão do benefício afeto ao Plano de Saúde. Para se concluir de forma diversa, necessário reexaminar o conjunto fático e probatório produzido, o que é inviável nessa instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator