STJAREsp 3.152.536
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão não configurada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA, SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, pois a questão tida por omitida, acerca da aplicação do art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela não suspensão da execução contra os coobrigados, ainda que por fundamento diverso, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação para a cobrança de honorários e a regularidade dos cálculos apresentados exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema 885), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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