TSTRRAg 125-12.2016.5.12.0013
Prescrição: reenquadramento
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Reenquadramento
- Anuênios e interstícios
- Jornada de trabalho
- Alegação de alteração contratual lesiva
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO. ANUÊNIOS E INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. 1.2. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DO PRÓPRIO RECLAMANTE PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA COM JORNADA DE 8 HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 62, II, CLT. 1.3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1.4. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. 1.5. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUSTE DE PISO DE MERCADO. I. As alegações constantes da minuta do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 1.6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.1. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS I. A parte reclamada inova ao defender a contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois tal alegação não constou do recurso de revista e, por isso, não foi examinada na decisão em que se denegou o seguimento ao apelo. II. Nos termos da Súmula nº 241 do TST, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial. Além disso, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, é de que a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não são aptas a alterar a índole salarial de tal parcela, anteriormente instituída, para aqueles empregados que, habitualmente, já a recebiam. III. Registre-se que, embora não se desconheça a tese firmada pelo STF no tema 1046 da tabela de repercussão geral, entende-se ter a Corte Regional decidido sob o viés da aplicação ou não da norma coletiva, inexistindo questionamento acerca da validade de tal norma. IV. Com relação à " prescrição - diferenças de FGTS ", resulta inviável examinar as alegações apresentadas no agravo interno, por se tratar de evidente inovação recursal, uma vez que, no recurso de revista, a parte recorrente não apresentou nenhuma insurgência quanto ao tema. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "prescrição - reenquadramento", "jornada de trabalho - alegação de alteração contratual lesiva - inexistência - exercício da função de gerente-geral de agência bancária", "adicional de transferência", "auxílio alimentação" e "diferenças salariais - ajuste de piso de mercado - não violação do princípio da isonomia"; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "índice de correção monetária" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "índice de correção monetária" para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância aos termos da decisão vinculante proferida pelo STF e às alterações promovidas na legislação pela Lei nº 14.905/2024 (nos arts. 389 e 406 do Código Civil), resultando na aplicação: I) do IPCA-E, na fase pré-judicial (posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista), acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) da taxa SELIC (que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices), a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e III) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa = 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Deverá ser observada a modulação definida pelo STF na oportunidade do julgamento da ADC nº 58, quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados; e (e) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Adicional de Transferência; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Gerentes; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança