STFInq 4.898 AgR
Prorrogação do inquérito: diligências pendentes
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prorrogação do inquérito
- Diligências pendentes
- Ausência de violação ao princípio da duração razoável do processo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. PRORROGAÇÃO DO INQUÉRITO. DILIGÊNCIAS PENDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Investigação destinada à apuração do crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359, do Código Penal), relativo à conduta do parlamentar que, ao desrespeitar as medidas cautelares impostas naqueles autos, tentou se valer das dependências da Câmara dos Deputados como forma de indenidade penal, em completa deturpação da natureza do cargo de Deputado Federal.
2. Nos termos do art. 230-C, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá em sessenta dias reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa.
3. O referido prazo, no entanto, não é peremptório (Inq. 4.401 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2024; Inq. 4.931 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021) , podendo o Relator deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas (art. 230-C, § 1º, do RISTF).
4. A decisão agravada, ao prorrogar o prazo do inquérito, determinou à Polícia Federal a elaboração de relatório minucioso acerca de todas as violações às medidas cautelares praticadas por DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA, no âmbito da AP 1.044/DF e da Pet 10.373/DF, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República, não havendo qualquer violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.