STJAgRg no RHC 216.247
Maus-tratos contra animais domésticos: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Maus-tratos contra animais domésticos
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Gravidade do delito
- Periculum libertatis
- Necessidade de resguardar a ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente. A propósito, destacaram as instâncias de origem terem as testemunhas ouvido, em diversas datas distintas, sons de gatos chorando, sendo xingados, arremessados contra a parede, espancados com uma vassoura e afogados. Parte desses incidentes foram registrados em áudio. Disse uma das testemunhas, ainda, que passou a sentir fortes odores de urina, fezes, carniça e podridão vindos do apartamento do recorrente. Além disso, salientaram as instâncias ordinárias que o recorrente adotou ao menos 14 gatos em um intervalo de 6 meses, sendo apenas um localizado, em condições de sofrimento. Os demais permanecem desaparecidos, sem justificativa, existindo fundada suspeita de que o recorrente tenha matado ou submetido os animais a práticas de maus-tratos extremos. Ressaltaram os indícios de condutas repetitivas e dissimuladas, com o intuito de obter a guarda dos animais para fins possivelmente cruéis, indicando comportamento serial e voltado à reiteração de atos graves contra animais indefesos. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.
3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.