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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.268

Prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Tráfico de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pretende a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante medidas cautelares alternativas.

2. Paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e resistência (art. 329 do Código Penal), à pena de 14 anos, 3 meses e 7 dias, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva na sentença e expedição de guia de execução provisória. Apreensão de aproximadamente 1.277,58kg de maconha, transporte em comboio de três veículos e resistência ativa à abordagem.

3. Tribunal local denegou a ordem, assentando a higidez dos fundamentos do decreto prisional e a permanência do periculum libertatis, além de registrar que o paciente permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, legitimando a negativa de apelar solto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação concreta e suficiente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, para manter a prisão preventiva na sentença condenatória e negar o direito de recorrer em liberdade, diante da gravidade concreta do delito e da ausência de alteração fática relevante.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal no caso concreto.

III. Razões de decidir

6. A manutenção da prisão preventiva exige fumus commissi delicti e periculum libertatis (CPP, art. 312), presentes na expressiva materialidade delitiva, na organização logística do transporte em comboio e na resistência ativa à abordagem, evidenciando risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.

7. A sentença observou o art. 387, § 1º, do CPP, ao decidir fundamentadamente sobre a custódia cautelar com base em elementos concretos dos autos e por técnica per relationem, válida quando persistem hígidos os motivos do decreto preventivo.

8. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, sem alteração fática relevante, é legítima a negativa de recorrer em liberdade, compatível com o regime inicial fechado e com a execução penal provisória.

9. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da potencial reiteração delitiva, não sendo aptas a proteger a ordem pública nem a garantir a eficácia da persecução penal.

10. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP e quando há fundamentação concreta e individualizada.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não provido, mantida a prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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