TSTAg-AIRR 0010905-02.2023.5.15.0039
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Valor arbitrado a título de indenização por dano moral
- Pensão vitalícia
- Não atendimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Adicional de periculosidade
- Diferenças salariais por desvio de função
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PENSÃO VITALÍCIA – NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – DOENÇA OCUPACIONAL – CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – SÚMULA Nº 126 DO TST – DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSA – SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora