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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.269.054

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à busca domiciliar e à minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não bastando a mera reprodução das teses do recurso especial ou a invocação genérica de precedentes.

4. A decisão agravada afastou a nulidade da busca domiciliar com base na apreensão de drogas no veículo, na indicação do imóvel pelo corréu e na tentativa de fuga do recorrente ao avistar a guarnição, a configurar flagrante de crime permanente (Tema 280/STF). O agravo não confronta esses fundamentos e se limita a reiterar a ausência de fundadas razões e a transcrever precedentes sem pertinência com o contexto fático delineado.

5. No tocante à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agravante não infirma os fundamentos assentados nos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241/STJ, nem enfrenta o conjunto de elementos concretos apontados na decisão relativos à quantidade de drogas (superior a 48 kg de maconha e 8 kg de haxixe), instrumentos de apuração e preparo, cadernos de contabilidade e remetimentos, que evidenciam dedicação estável e profissional à atividade criminosa.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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