TSTAg-AIRR 10046-52.2014.5.01.0342
Vigência da lei n.º 13.015/14: horas extras
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.015/14
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Intervalo intrajornada
- Tempo à disposição do empregador
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA PREVENDO O ELASTECIMENTO PARA ATIVIDADES PESSOAIS DO EMPREGADO, TAIS COMO ALIMENTAÇÃO, TROCA DE UNIFORMES E HIGIENE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO A REUNIÕES. SÚMULA N.º 366 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na hipótese, em análise ao conjunto fático-probatório, a Corte Regional registrou expressamente que "a norma coletiva é cristalina em apontar que tal elastecimento da jornada somente pode ser destinado a atividades em benefício pessoal do empregado, tais como alimentação e higiene, e não para reuniões. E, sendo incontroverso que, nos horários debatidos, o autor estava nas dependências da empresa, caberia a ela comprovar fato obstativo ao seu direito à percepção de horas extras, no caso, o enquadramento nas condições estabelecidas na norma coletiva, ônus do qual não se desincumbiu". 2. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia dos autos não envolve o exame da validade da norma coletiva, na medida em que se extrai do acórdão regional que a negociação coletiva não prevê a desconsideração do tempo despendido com as reuniões, mas tão somente o tempo gasto com alimentação, troca de uniforme e higiene pessoal. Logo, não há estrita aderência com a tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios