TSTRR 20045-13.2019.5.04.0005
Competência da justiça do trabalho: "reforço de proventos"
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- "reforço de proventos"
- Natureza de complementação de aposentadoria
- Benefício instituído por lei estadual
- Sentença proferida antes de 19/6/2020
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "REFORÇO DE PROVENTOS". NATUREZA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO TESOURO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 19/6/2020. APLICAÇÃO DO TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIXADA NOS RES 586.453 E 583.050 DA SUPREMA CORTE (TEMA 190/STF). 1. A jurisprudência firmada pela Suprema Corte e a SDI-1 desta Corte indicam ao menos três situações fáticas distintas a partir das quais se definirá a competência para o julgamento de pedidos relativos a contribuições sociais, benefícios previdenciários, complementação de aposentadoria, entre outros. 2. Nesse sentido, fixou-se que é da Justiça do Trabalho a competência para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados" (situação 1). Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos REs nº 586.453 e 583.050 (Tema 190 do STF), em que a discussão está restrita à "própria complementação de aposentadoria em si (situação 2), não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53" (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). 3. No mesmo sentido, a Suprema Corte sedimentou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." (Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF). Precedentes de Turmas. 3. Ainda no que tange à competência da Justiça do Trabalho, no Tema 1.092/STF (RE1265549) definiu-se que compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. Ademais, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data de publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" (situação 3). 4. Na presente hipótese, o acórdão regional recorrido registrou que (i) o Reforço de Proventos foi instituído pela Lei Estadual n. 13.437/2010; (ii) "o valor do Reforço de Proventos, a ser pago pelo Tesouro do Estado, seria correspondente à aplicação do coeficiente 0,8 (oito décimos) sobre a diferença apurada entre a base de cálculo definida no art. 4.º e o valor de benefício de aposentadoria do empregado no RGPS"; (iii) "não obstante o art. 6º da Lei n. 13.437/2010 preveja de forma expressa a ausência do caráter previdenciário do Reforço de Proventos, é inegável que o benefício detém natureza de aposentadoria complementar." Ainda, a sentença foi prolatada em 29/7/2019. 5. Portanto, trata-se de situação que se amolda à tese jurídica tratada no Tema 1.092 da Suprema Corte, cuja modulação de efeitos determina que todos os processos sentenciados até 19 de junho de 2020 prossigam na Justiça do Trabalho. A partir disso, o entendimento do Tribunal Regional de origem vai de encontro à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.092, razão pela qual comporta reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Custas inalteradas para fins fiscais.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho