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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.056.738

Execução de título extrajudicial: inexistência de prejudicialidade externa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) NO JUÍZO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial na qual os executados requereram a suspensão do processo alegando prejudicialidade externa, motivada pela instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) perante o juízo falimentar da devedora principal, que havia concedido tutela de urgência para o bloqueio e arresto de bens dos recorrentes.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a instauração de IDPJ no juízo falimentar, com bloqueio cautelar de bens, atrai a competência do juízo universal e configura prejudicialidade externa capaz de suspender a execução singular contra os sócios coobrigados; e (iii) saber se é possível afastar o prosseguimento da execução sob o argumento de inutilidade para o credor (art. 797 do CPC) na via especial.

III. Razões de decidir

3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia, fundamentando expressamente a ausência de prejudicialidade externa, os efeitos ex nunc da falência, a possibilidade de execução dos coobrigados e a insuficiência da tutela cautelar do IDPJ para suspender o feito executivo.

4. A mera desconsideração da personalidade jurídica, ou a instauração do respectivo incidente com concessão de tutela de urgência, não confere aos sócios de forma imediata o status de falidos, e não desloca a competência para o juízo universal. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura aos credores a conservação de seus direitos contra coobrigados e avalistas, autorizando o prosseguimento regular da execução singular. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. A análise da tese de inutilidade da execução (art. 797 do CPC), lastreada no argumento de que a totalidade do patrimônio já se encontra bloqueada, exige incontornável reexame do acervo fático-probatório da causa (extensão das constrições e balanço patrimonial), o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, alegações de fatos novos ocorridos no juízo falimentar em sede de agravo interno configuram inovação recursal.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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