STFARE 1.592.532 AgR
Crimes de embriaguez ao volante, desacato, resistência e lesão corporal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Alegação de ofensa ao artigo 5º, xlvi e lvi, da constituição federal
- Abordagem policial
- Busca veicular
- Pretendido reconhecimento da ilicitude das provas
- Impossibilidade
- Pleito de concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a ausência de prequestionamento do art. 5º, XLVI e LVI, da Constituição Federal; a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte em tema de abordagem policial e busca veicular; a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte; e a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso extraordinário quando a questão constitucional não tenha sido prequestionada; (ii) saber se, presente fundada suspeita, é lícita a realização de busca pessoal ou veicular por agente policiais; (iii) saber se alegações referentes à insuficiência probatória dispensam o exame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iv), saber se, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O art. 5º, XLVI e LVI, da Constituição Federal, que a parte recorrente considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão impugnado, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte em tema de busca pessoal ou veicular realizada por agentes policiais, no exercício de seu mister de prevenção e repressão de práticas criminosas e na garantia da segurança pública.
5. In casu, o Tribunal de origem assentou que o recorrente, ao visualizar a guarnição que realizava patrulhamento tentou se evadir, com seu veículo, por dois quarteirões. Abordado, além de apresentar sinais de embriaguez, o recorrente proferiu xingamentos e agressões contra policial militar que participava da abordagem.
6. Para divergir das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem para negar provimento ao apelo defensivo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal, Código de Processo Penal e Lei nº 9.503/97), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
7. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, revelada por alegações de insuficiência probatória. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, face ao óbice imposto pela Súmula 279 do STF, e por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
8. O atendimento do pedido subsidiário para a concessão de habeas corpus de ofício, além de demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, exige situação de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.