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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21928-37.2016.5.04.0025

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria objeto do agravo de instrumento

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito, tem-se que o STF, quando do julgamento do ARE 1.458.842/RS interposto pela WMS Supermercados do Brasil LTDA, que tratava da questão relativa às limitações da Política de Orientação para Melhoria – POM, para efeito de demissão de seus empregados, concluiu pela ausência de repercussão geral sob o fundamento de que o exame da matéria dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Logo, na linha dos precedentes desta 2ª Turma, incabível o pedido de sobrestamento. No mérito, na hipótese, a decisão agravada desproveu o agravo de instrumento da reclamada para manter a invalidade do ato da dispensa. Isto porque constou do acórdão regional que " Uma vez não observados os critérios previstos na norma interna da empresa, visando a dispensa da empregada, inviável a despedida da reclamante sem justa causa ". Tal decisão, portanto, encontra-se em conformidade com o julgamento do Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Desse modo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, deve ser mantido o acórdão regional no tocante à nulidade da demissão da autora, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego, eis que em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não havendo que se falar em ofensa aos artigos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. De outra parte, a alegação do agravante no sentido de que estaria impedido de aplicar a Política de Orientação para Melhoria em razão de acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho não encontra respaldo no acórdão regional, razão pela qual o acolhimento da tese vindicada, no particular, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL – CANTOS MOTIVACIONAIS – CHEERS. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a participação do empregado em reuniões nas quais era obrigado a entoar cânticos motivacionais ou realizar danças enseja a reparação por danos morais, tendo em vista a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. Constou do acórdão regional que a participação em tais eventos era obrigatória. Nesse cenário, o apelo encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Demonstrada a obrigatoriedade na participação dos eventos, tem-se que a decisão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Valor Arbitrado

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