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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12093-92.2019.5.15.0096

Horas extras: controle de jornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DA SÚMULA 126 DO TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada em razão dos óbices da Súmula 126 do TST, quanto aos temas "Horas extras. Controle de jornada", "Intervalo intrajornada" e "Descontos previdenciários. Desoneração da folha de pagamento", e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao capítulo "Honorários advocatícios sucumbenciais". Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que o § 5º do artigo 896-A da CLT foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST e que restaram preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 55.341,69), o que perfaz o montante de R$ 2.213,66 (dois mil duzentos e treze reais e sessenta e seis centavos), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Descontos Previdenciários

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