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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000355-37.2022.5.02.0035

Nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a parte da decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. REFLEXOS DE COMISSÕES SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS APURADAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, refutou a tese defensiva de que a ré “efetuava corretamente a incidência dos dsr's em comissões, inexistindo diferenças inadimplidas”. Para tanto, registrou que o “laudo contábil elaborado pelo perito de confiança do MM. Juízo de origem apontou diferenças de reflexos em razão da integração ao salário de valores pagos a título de comissões e prêmios (id df1103b - pdf 1169/1172), não tendo a ré demonstrado a incorreção dos respectivos apontamentos”. 2. A Corte de origem observou a correta distribuição do ônus da prova e embasou-se no conjunto fático-probatório dos autos, que não pode ser reapreciado por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. De fato, tendo a ré alegado o correto pagamento do descanso remunerado semanal, computando os reflexos das comissões, atraiu para si o ônus de apresentar fato impeditivo ao direito do empregado, o que não ocorreu. Intactos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside no valor arbitrado a título de honorários periciais. 2. O valor fixado a título de honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada (R$ 2.000,00) demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESFUNDAMENTAÇÃO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O tópico recursal está desfundamentado. Não foi indicada violação de qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou dissídio jurisprudencial válido, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT. 2. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT inviabiliza o exame do recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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