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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000984-30.2022.5.11.0018

Horas extras: ônus da prova

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. 2. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA SUPERVENIENTE DE MENSALIDADE. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cobrança superveniente de mensalidade para custeio do plano de saúde, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde fornecido aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não configura alteração contratual ilícita porque fundada em sentença normativa que autoriza a referida cobrança.; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a ação proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, faz coisa julgada em relação à ação individual do trabalhador com mesmo pedido e causa de pedir. Na hipótese dos autos, o sindicato da categoria profissional já havia ajuizado ação com o mesmo pedido e causa de pedir ora deduzidos pela reclamante, relativo ao abono pecuniário de férias, tendo obtido, inclusive, êxito parcial quanto à parcela. 2. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior se consolidou no sentido de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não enseja litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente, porquanto ausente a necessária identidade subjetiva. Precedentes. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿plano de saúde ¿ cobrança superveniente de mensalidade¿, por ausência de transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política quanto ao tema ¿abono pecuniário de férias¿, conhecer do Recurso de Revista por afronta ao artigo 104 do Código de Defesa Consumidor e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a coisa julgada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que examine o mérito do pedido relativo à gratificação sobre o abono pecuniário de férias, como entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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