STJAgRg no RHC 222.593
Execução penal: monitoramento eletrônico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Monitoramento eletrônico
- Descumprimento
- Regressão de regime
- Falta grave
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPOSTAS FALHAS TÉCNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a regressão de regime do agravante, de aberto para semiaberto, em razão de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
2. O agravante foi condenado a 16 anos de reclusão por homicídio qualificado, com progressão ao regime aberto e concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A regressão foi fundamentada na prática de falta grave, consistente em ultrapassagens reiteradas do perímetro de monitoramento e ausência de atendimento aos contatos da central de monitoramento.
3. A defesa sustenta que as violações decorreram de falhas técnicas no equipamento de monitoramento eletrônico, conforme documento técnico oficial, e pleiteia a cassação da decisão de regressão, a substituição por medidas menos gravosas ou a reanálise do requisito subjetivo para o livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as violações do perímetro de monitoramento eletrônico, alegadamente causadas por falhas técnicas, configuram falta grave que justifique a regressão de regime; e (ii) saber se a prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional, considerando o requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que violações do perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configuram falta grave, justificando a regressão de regime, independentemente de rompimento do dispositivo ou tentativa de evasão.
6. A análise de alegações de falhas técnicas no equipamento de monitoramento eletrônico não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de violações ao perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime.
2. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
3. A análise de alegações de falhas técnicas no monitoramento eletrônico deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, parágrafo único; 146-D; Código Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.163/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, RHC 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/202; STJ, AgRg no HC 1.001.055/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025.
Tese
1. A existência de violações ao perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime.
2. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
3. A análise de alegações de falhas técnicas no monitoramento eletrônico deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.