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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.333

Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Trancamento da ação penal
  • Excepcionalidade
  • Justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Presença de lastro probatório mínimo
  • Matéria que demanda dilação probatória
  • Inépcia da denúncia não configurada

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E DE INSUFICIÊNCIA INVESTIGATIVA QUANTO AO EVENTUAL EXCESSO DEFENSIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não ocorre na hipótese.

2. A denúncia descreve suficientemente a conduta imputada e encontra suporte, em juízo de cognição sumária, em boletim de ocorrência, declarações da vítima, auto de constatação provisória de lesões corporais, laudo do IML, depoimentos colhidos e relatório da autoridade policial, elementos reputados bastantes pelas instâncias ordinárias para o prosseguimento da persecução penal.

3. Não há erro de premissa na decisão agravada, pois a alegação de insuficiência da investigação para legitimar o oferecimento da denúncia, fundada na suposta plausibilidade da legítima defesa e na necessidade de apuração de eventual excesso defensivo, reclama, igualmente, exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus.

4. Ausente demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, não há falar em anulação do recebimento da denúncia para complementação da investigação.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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