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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.293.664

Decisão de inadmissibilidade incindível: impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de inadmissibilidade incindível
  • Impugnação específica
  • Dialeticidade recursal
  • Óbices das súmulas 7, 83 e 182/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que a controvérsia não reside em formalismo recursal, mas na correta qualificação jurídica do lastro probatório, alegando condenação por disparo de arma de fogo fundada exclusivamente em elementos informativos da fase investigativa, sem ratificação judicial e sem laudo pericial, em violação ao art. 155 do CPP; defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e a superação da Súmula 182/STJ, bem como apresenta distinguishing quanto à ausência de laudo e à existência de depoimentos exclusivamente policiais não ratificados em juízo.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica. Contraminuta apresentada. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente ao óbice da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade absoluta por violação ao art. 155 do CPP, por se tratar de matéria de estrito direito, afasta os requisitos formais de admissibilidade do agravo em recurso especial e supera a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se distinguishing apresentado apenas em sede de agravo interno pode sanar a ausência de impugnação específica originária ao óbice da Súmula 83/STJ, bem como se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica de todos os seus fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

7. No caso, o agravo em recurso especial atacou apenas o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento referente à Súmula 83/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia.

8. A dialeticidade recursal deve ser aferida no momento da interposição do agravo em recurso especial. A reiteração e aprofundamento das razões de mérito em agravo interno não sanam a ausência de impugnação específica originalmente verificada.

9. A invocação do art. 155 do CPP não afasta os requisitos formais de admissibilidade, nem autoriza superar a exigência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade; a relevância da matéria de mérito não se confunde com o cumprimento das exigências processuais.

10. O distinguishing apresentado apenas em sede de agravo interno é intempestivo para aferir o cumprimento do art. 932, III, do CPC e, ademais, assenta-se em circunstâncias fáticas cuja apreciação implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

11. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea capaz de afastar o óbice da Súmula 83/STJ, seja pela via do dissídio previsto no art. 105, III, c, da CF, seja por distinção relevante oportunamente arguida.

12. Mantida a decisão agravada, ficam prejudicados os pedidos formulados no mérito do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

13. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aferição da dialeticidade recursal ocorre no momento da interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível suprir a ausência de impugnação específica em agravo interno. 3. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não dispensa o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade nem autoriza o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou distinção relevante oportunamente arguida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aferição da dialeticidade recursal ocorre no momento da interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível suprir a ausência de impugnação específica em agravo interno. 3. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não dispensa o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade nem autoriza o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou distinção relevante oportunamente arguida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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