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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10469-38.2015.5.03.0110

Ilegitimidade ativa: óbices da súmula 333/TST e artigo 896, §7º da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade ativa
  • Óbices da súmula 333/TST e artigo 896, §7º da CLT
  • Enquadramento sindical
  • Honorários Advocatícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Legitimidade Ativa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E ARTIGO 896, §7º DA CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, "C" DA CLT, SÚMULA 636 DO STF, SÚMULA 337, I, DO TST E §8º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "ilegitimidade ativa", ante os óbices da Súmula 333 do TST e §7º do artigo 896 da CLT. No que tange ao tópico "enquadramento sindical", foram aplicados os óbices do §8º e "c" do artigo 896 da CLT e da Súmula 337, I, do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da Reclamada e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios

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