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Jurisprudências

STFRE 1.558.416 AgR-ED

Vinculação de reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. vinculação de reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais. impossibilidade. súmula vinculante 42. Ausência de impugnação do acórdão. Súmula 283/STF. Preliminar de Repercussão geral. Deficiência. Conformidade do acórdão de origem com o tema 360-RG. Ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Rejeição. Fundamentação adequada. Jurisprudência Consolidada do STF. Pretensão de rejulgamento do mérito. Honorários majorados. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora embargante, ao argumento da ocorrência de omissão.

2. O embargante aponta omissão quanto: (i) aos fundamentos que atestariam a inexistência de óbices processuais, (ii) aos limites temporais estabelecidos no tema 360/STF; e (iii) ao distinguishing existente na alegação de violação à reserva de plenário.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente configura omissão, diante da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais; e (iii) saber se a parte recorrente demonstrou, de forma formal e fundamentada, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, bem como se a decisão está em conformidade com precedentes do STF e súmulas vinculantes.

III. Razões de decidir

4. Não se constatam os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.

5. Foram explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias, não sendo o órgão judicante obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento, em observância aos arts. 489, IV, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, conforme o Tema nº 339 da Repercussão Geral.

6. A parte recorrente, de fato, não apresentou fundamentação suficiente quanto à existência de repercussão geral, desatendendo os requisitos dos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC, e 327, § 1º, do RISTF, e 102, § 3º, da CF.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais (Tema 360), sendo legitimada pela Súmula nº 681, Súmula Vinculante nº 42 e pela jurisprudência consolidada, sem ofensa à cláusula de reserva de plenário.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem ao rejulgamento do feito, configurando mero inconformismo da parte.

IV. Dispositivo

9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

10. Embargos de declaração rejeitado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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