TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001678-36.2013.5.01.0521
Ausência de omissão: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, subsistem os óbices da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e da Súmula 333 do TST, elencados no despacho denegatório da revista, os quais inviabilizam o processamento do apelo, que versa sobre cerceamento do direito de defesa em razão de nulidade no laudo pericial, valendo destacar que o TST, após a Lei 13.467/17, passou a julgar teses, e não casos. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 1% (um por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 28.297,59 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório, a ser recolhida ao final, em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator