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Jurisprudências

STJAREsp 2.624.248

Usucapião: cerceamento de defesa e necessidade de instrução probatória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por afastamento das violações aos arts. 489, 355, I, 370, I, e 373, V, do CPC, por deficiência de fundamentação e pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião sobre faixa de terreno de 711,40 m , com pedido de declaração de domínio e abertura de matrícula.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e declarou o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo.

4. A Corte de origem acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou instrução probatória, com expedição de ofício à Municipalidade e realização de perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 355, I, do CPC porque o Tribunal anulou a sentença por cerceamento de defesa embora houvesse elementos suficientes para julgamento antecipado do mérito; (ii) saber se houve violação ao art. 370 do CPC em razão da desnecessidade de novas provas; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, diante do cumprimento do ônus da prova, demonstrando tempo, posse, justo título e boa-fé; e (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, por ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, é incognoscível, pois não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão recorrido.

7. Configura-se cerceamento de defesa quando o julgamento é proferido sem a produção de provas reputadas necessárias, impondo-se a anulação do julgado para posterior dilação probatória. Incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC se ausente a prévia oposição de embargos de declaração. 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova necessária, impondo-se a anulação do julgado para posterior dilação probatória. 3. Ao magistrado incumbe apreciar a necessidade de provas, sendo soberano na formação do convencimento, desde que fundamentado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 I, 370, 373 I, 489 § 1º IV, 489 § 1º V, 85 § 11; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, REsp n. 2.094.710/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1406156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021.

Tese

"1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC se ausente a prévia oposição de embargos de declaração. 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova necessária, impondo-se a anulação do julgado para posterior dilação probatória. 3. Ao magistrado incumbe apreciar a necessidade de provas, sendo soberano na formação do convencimento, desde que fundamentado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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