STFRcl 89.111 AgR
Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14 e à decisão proferida na Rcl nº 62.566/PR
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não ocorrência
- Reiteração dos argumentos expostos na inicial
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Processual penal. Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14 e à decisão proferida na Rcl nº 62.566/PR. Não ocorrência. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo não provido.
1. A irresignação não merece prosperar, porquanto o agravante não apresentou fundamentos aptos a modificar a decisão atacada, cujos fundamentos se harmonizam com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. Para a caracterização da aderência estrita, é necessário que os fundamentos do ato reclamado apresentem correspondência e estreita identidade com o suporte fático e jurídico ensejador da edição do enunciado de observância obrigatória, o que não ocorre na espécie.
3. Para a caracterização da aderência estrita em reclamação, é necessária a identidade entre o suporte fático do ato reclamado e o paradigma invocado. A alegada afronta à decisão na Rcl nº 62.566/PR é inviável, uma vez que referido precedente possui natureza subjetiva, sem efeito vinculante erga omnes, e foi proferido em processo no qual o ora reclamante não figurou como parte.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.