STJREsp 1.931.364
Obtenção de financiamento mediante fraude: violação dos arts. 28-a do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Obtenção de financiamento mediante fraude
- Violação dos arts. 28-a do CPP
- E 71 do CP
- Acordo de não persecução penal
- Verificação
- Não ocorrência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A DO CPP; 619 DO CPP, C/C O ART. 315, § 2º, IV E VI, DO CPP E ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC; E 71 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE RECONHECIDA. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO PELO SOMATÓRIO DAS PENAS MÍNIMAS DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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