TSTAg-AIRR 0011262-40.2022.5.15.0128
Rescisão indireta: contribuição previdenciária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão indireta
- Contribuição previdenciária
- Indenização por danos morais
- Horas extras
- Aduz que “explicou expressamente os trechos do r
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HORAS EXTRAS. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que “as razões do recurso de revista bem como do agravo de instrumento interposto demonstram claramente que ambos os recursos preencheram todos os requisitos necessários ao seu processamento”. Aduz que “explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater, tanto é que o Nobre Ministro, relatou os assuntos narrados no Recurso, sem nenhuma dificuldade”. Alega que “o recurso também se insurgiu contra o acórdão recorrido pela alínea “a”, do art. 896, da CLT”. Como consignado na decisão monocrática, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “RESCISÃO INDIRETA”, com base na Súmula nº 126 do TST e no art. 896, “c”, da CLT, em relação ao tema “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA”, com assento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, no tocante aos temas “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” e “HORAS EXTRAS”, com apoio na Súmula nº 126 do TST. No agravo de instrumento, por sua vez, sem mencionar a que tema se refere especificamente, afirma genericamente que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renova a matéria de mérito do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). O caso concreto, no qual a parte insiste em discutir a aplicação da Súmula 422, I, do TST ao agravo de instrumento em hipótese de patente e induvidosa falta de impugnação específica, não tem aderência estrita às teses do Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e da SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) no sentido de que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora