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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.153.700

Anpp: busca domiciliar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos (Súmula 182/STJ) e incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, posteriormente ajustada em embargos anteriores apenas para afastar a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, sem efeitos infringentes.

2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003; alegações defensivas de nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP), negativa indevida do acordo de não persecução penal e ausência de remessa à instância revisora (art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14, do CPP), além de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP).

3. As decisões anteriores. Em apelação, mantidas: (i) a legalidade da busca domiciliar, por decisão judicial fundamentada em investigação complexa, com autorização para apreender documentos, objetos ou qualquer elemento de convicção pertinente, incluindo armas e munições, e por situação de flagrância em crime permanente (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP); (ii) a negativa do ANPP, por conduta criminal habitual e insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, com desnecessidade de remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 2º e § 14, do CPP); (iii) a valoração negativa da culpabilidade, diante da quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso restrito; e (iv) a negativa de substituição da pena, com redimensionamento das penas e do regime.

4. O Embargante aponta omissões e contradições quanto: (i) à manutenção do óbice da Súmula 182/STJ, apesar do afastamento da Súmula 284/STF em embargos anteriores; (ii) à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica na discussão de bis in idem na culpabilidade (art. 59 do CP); (iii) à recusa do ANPP, inclusive afetação ao Tema 1.098/STJ e remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 14, do CPP); e (iv) à nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento expresso.

II. Questão em discussão 5.A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) quanto aos seguintes pontos: (i) manutenção do óbice da Súmula 182/STJ mesmo após afastamento da Súmula 284/STF em embargos anteriores; (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório para revisar a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP), ante alegação de bis in idem; (iii) recusa do ANPP por habitualidade criminosa e insuficiência do acordo, inclusive afetação ao Tema 1.098/STJ e remessa ao órgão superior (CPP, art. 28-A, § 14); e (iv) validade da busca domiciliar diante de decisão judicial fundamentada, objetivos claros, indícios prévios e contexto de crime permanente (CPP, arts. 240, § 1º, e 303).

III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, todos os pontos suscitados, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar (CPP, art. 619).

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos de mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.

8. A manutenção do óbice da Súmula 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo contradição com o afastamento da Súmula 284/STF em embargos anteriores, que apenas reconheceu a indicação dos dispositivos legais para afastar deficiência de fundamentação.

9. A revisão da valoração negativa da culpabilidade, fixada com base na quantidade expressiva de munições e na presença de artefato de uso restrito, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

10. A recusa do ANPP, fundada na habitualidade criminosa e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, sujeita a controle judicial limitado, o que afasta a afetação ao Tema 1.098/STJ e atrai a incidência da Súmula 83/STJ, sendo desnecessária a remessa ao órgão superior.

11. A busca domiciliar foi validamente autorizada por decisão judicial fundamentada, com objetivos claros e baseada em indícios prévios, permitindo a apreensão de elementos de convicção pertinentes, em contexto de crime permanente, não caracterizando fishing expedition, aplicando-se a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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