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Jurisprudências

STJAREsp 2.554.670

Furto qualificado: valoração da culpabilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Valoração da culpabilidade
  • Elementos inerentes ao tipo penal
  • Inidoneidade da fundamentação do magistrado de primeiro grau
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que buscava a reforma de acórdão proferido pelo TJRN. O tribunal de origem afastou a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal), reduzindo a pena do recorrido para 2 anos e 6 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a desvaloração da culpabilidade, reconhecida na sentença, foi fundamentada em elementos concretos e aptos a justificar o aumento da pena-base; e (ii) se o TJRN, ao afastar tal circunstância, violou o disposto no art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ exige que a valoração negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, esteja fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos inerentes ao tipo penal e ao elemento subjetivo da conduta.

A fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau para desvalorizar a culpabilidade - como o fato de o crime ter ocorrido no final do horário comercial e de o agente não ter visto ninguém a sua frente, só "uma bolsa solitária" na sala da clínica - não constitui elemento que extrapole o tipo penal, sendo inidônea para justificar o aumento da pena-base.

Ademais, a qualificadora do rompimento de obstáculo já foi considerada para a tipificação do crime (art. 155, §4º, I, do Código Penal), de modo que utilizar tal circunstância novamente para a desvaloração da culpabilidade configuraria "bis in idem". E o fato de o réu ter pulado o muro não foi descrito na denúncia como circunstância qualificadora (escalada), não podendo, portanto, majorar a pena-base pela desvalorização do vetor culpabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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