STFHC 273.477 AgR
Prisão preventiva: estelionato
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estelionato
- Lavagem de capitais
- Associação criminosa
- Exploração de jogos de azar
- Dupla supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Estelionato. Lavagem de capitais. Associação criminosa. Exploração de jogos de azar. Dupla supressão de instância. Inadmissibilidade. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Inexistência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o não conhecimento de writ em que o mérito da controvérsia não foi apreciado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, nem de Corte de 2º grau configura supressão de instância e se há, no caso concreto, patente constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício; (ii) o modus operandi e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva; (iii) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (iv) o paciente preenche o requisito legal para o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. O mérito da controvérsia não foi apreciado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, nem por Corte de 2º grau, de modo que sua análise pelo Supremo Tribunal Federal resultaria em supressão de instância.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva. Precedentes.
5. A aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) revela-se insuficiente à consecução dos fins pretendidos, uma vez demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva na espécie.
6. Não constam dos autos informações acerca da impossibilidade de tratamento de saúde do paciente em ambiente prisional. Portanto, não faz jus ao cumprimento de pena em âmbito domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.