STJAgInt no AREsp 3.193.277
Cerceamento de defesa: julgamento antecipado da lide
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cerceamento de defesa
- Julgamento antecipado da lide
- Livre convencimento motivado
- Bem de família
- Fiador
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão do Tribunal de origem pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova testemunhal configuram cerceamento de defesa; (ii) saber se o filho, em embargos de terceiro, pode afastar decisão anterior que rejeitou a impenhorabilidade do bem de família em demanda envolvendo os proprietários.
III. Razões de decidir
3. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os autos estão suficientemente instruídos e a controvérsia é eminentemente de direito, não havendo cerceamento de defesa (CPC, arts. 355, I; 370; e 371). O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à suficiência da prova documental para o julgamento antecipado e à inexistência de cerceamento de defesa, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. A pretensão de revisar a necessidade e a suficiência das provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Embora o filho possa suscitar, em embargos de terceiro, a impenhorabilidade do bem de família em que reside, não lhe é dado, por via transversa, modificar decisão judicial anterior que já rejeitou a impenhorabilidade em demanda que envolve os proprietários. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.