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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.193.277

Cerceamento de defesa: julgamento antecipado da lide

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão do Tribunal de origem pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova testemunhal configuram cerceamento de defesa; (ii) saber se o filho, em embargos de terceiro, pode afastar decisão anterior que rejeitou a impenhorabilidade do bem de família em demanda envolvendo os proprietários.

III. Razões de decidir

3. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os autos estão suficientemente instruídos e a controvérsia é eminentemente de direito, não havendo cerceamento de defesa (CPC, arts. 355, I; 370; e 371). O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à suficiência da prova documental para o julgamento antecipado e à inexistência de cerceamento de defesa, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. A pretensão de revisar a necessidade e a suficiência das provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. Embora o filho possa suscitar, em embargos de terceiro, a impenhorabilidade do bem de família em que reside, não lhe é dado, por via transversa, modificar decisão judicial anterior que já rejeitou a impenhorabilidade em demanda que envolve os proprietários. Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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