TSTAg-AIRR 0000145-23.2023.5.14.0006
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA Nº 218 DO TST). AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, no caso, a Súmula nº 218 do TST. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, é cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a teor do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento da multa de 2% a ser calculada sobre o valor corrigido da causa em favor da parte agravada. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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