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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020324-50.2023.5.04.0751

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: agente comunitário de saúde

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o agente comunitário de saúde faz jus a percepção de adicional de insalubridade durante o período da Pandemia de COVID-19. Conforme é consabido, a jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que as atividades do agente comunitário de saúde, as quais consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparavam ao labor exercido no âmbito de hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, razão pela qual se mostrava indevido o adicional de insalubridade, mesmo se existisse laudo pericial concluindo de modo diverso. No entanto, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, caso haja a comprovação do exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Ponderou, ainda, o TRT que “Conforme já analisado em diversos processos análogos, a Covid-19 é doença de alto risco de contaminação, podendo haver contágio inclusive pelo contato com superfície externas da residência, também por familiares e acompanhantes de pacientes que acabam expondo os agentes comunitários de saúde aos agentes insalubre” e que “Entendo, ainda, que a insalubridade, nestes casos não é eliminada ou neutralizada com a utilização dos equipamentos de proteção, mas apenas minimizada”. Portanto, constata-se que o Tribunal Regional foi expresso em afirmar que existem nos autos outras provas com elementos suficientes para proferir julgamento em sentido diverso ao do laudo pericial, de modo a deferir o adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a decisão regional que concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por atuar em contato permanente com potenciais pacientes acometidos pela Covid-19 encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que reconhece o direito do adicional de insalubridade aos empregados que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em isolamento. Precedentes. Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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