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Jurisprudências

STJHC 906.328

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ilicitude probatória

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Ilicitude probatória
  • Busca domiciliar
  • Denúncia anônima e monitoramento prévio
  • Vínculo associativo
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E MONITORAMENTO PRÉVIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega ilicitude probatória pela violação de domicílio, ausência de provas sobre o vínculo associativo, cabimento do redutor do tráfico privilegiado e necessidade de abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude na obtenção da prova em decorrência de violação de domicílio; (ii) definir se a condenação por associação para o tráfico é cabível; (iii) analisar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a possibilidade de alteração do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois houve monitoramento prévio do imóvel após denúncia anônima, com confirmação do envolvimento do paciente em tráfico de drogas.

4. A condenação por associação para o tráfico é mantida com base nos depoimentos e provas colhidas, que demonstram a existência de vínculo estável entre o paciente e a corréu, com o objetivo de comercializar drogas em larga escala na região.

5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) é afastada, pois a condenação pelo crime de associação evidencia a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que impede o benefício.

6. O regime inicial fechado é adequado, dado o quantum da pena superior a 4 anos e a gravidade da conduta, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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