STFHC 268.926 AgR
Crimes de peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e crimes em licitações e contratos administrativos
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
- Ordem de busca e apreensão
- Vício de fundamentação não detectado
- Prova ilícita
- Impossibilidade
- Alegação de fishing expedition
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO DETECTADO. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. OBJETO DELIMITADO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos das instâncias anteriores, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. Inexiste ilegalidade na colheita de provas, uma vez precedida a diligência de ordem judicial de busca e apreensão devidamente fundamentada, que se mostrou necessária para a coleta de material probatório e a constituição de possível corpo de delito, nos exatos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Para dissentir do fundamento adotado pelas instâncias anteriores e acolher a pretensão defensiva quanto ao contexto probatório, necessário o revolvimento de matéria fática, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na ordem de busca e apreensão quando delimitado o seu objeto e indispensável à elucidação de indícios de autoria e de materialidade delitiva. Precedentes.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.