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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.494.791

Servidão administrativa: cerceamento de defesa

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE DO PRÉDIO SERVIENTE.

1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa ao reconhecer a regularidade da produção da prova pericial, destacando que o perito judicial respondeu os quesitos e prestou os devidos esclarecimentos complementares e, por conseguinte, não vislumbrou nenhum prejuízo às partes.

3. A modificação do acórdão recorrido, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria a reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal (arts. 10 do CPC e 1.385 do CC), a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

5. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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