TSTAg-AIRR 0000267-29.2024.5.12.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Não configuração
- Restabelecimento do plano de saúde
- Transcrição de trecho não constante do acórdão regional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL – DOENÇA OCUPACIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “Vale destacar que a prova produzida nos autos, notadamente a pericial, é suficiente para afastar o nexo de causalidade/concausalidade, nada havendo no conjunto probatório que elida essa conclusão, não restando caracterizada, portanto, a existência de doença laboral equiparada a acidente de trabalho (art. 21, I, da Lei 8.213/91)”, bem como que “Ausentes um dos pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar (nexo), não há amparo legal para responsabilização da empresa ré pelas indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença laboral restando despicienda, ademais, qualquer exame acerca da culpabilidade da ex-empregadora.”. Nesse contexto, para se concluir em sentido contrário ao que foi decidido pelo Tribunal Regional, necessária seria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST, como bem delineado pela decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – INVIABILIDADE Com efeito, a transcrição de trecho de acórdão estranho aos autos não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora