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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RRAg-RR-Ag-Emb 1000387-21.2021.5.02.0021

Danos morais: valor da condenação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO PELA TURMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 5º, X, da Constituição e, no mérito, deu-lhe provimento para majorar o montante fixado a título de reparação por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao fundamento de que desproporcional o valor arbitrado a título de danos morais decorrentes da prática do assédio sexual sofrido pela reclamante por dois de seus superiores hierárquicos, considerando que os atos de constrangimentos eram regulares, constantes e ostensivos. A c. Turma, no exame da controvérsia, sem se esquivar das premissas fáticas delineadas no acordão regional, empreendeu uma subsunção do quanto ali consignado à conclusão jurídica distinta daquela a que se chegou o Tribunal Regional, valendo-se, inclusive, de jurisprudência do TST acerca do valor atribuído ao dano moral decorrente de ilícito semelhante. Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos, a Turma consigna entendimento diverso sobre o valor arbitrado aos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos colacionados encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, um por tratar de caso em que aplicado o óbice da Súmula 126 do TST numa situação concreta que não se identifica com a particularidade dos autos, outro por tratar de tese genérica sobre a revisão do quantum indenizatório a título de danos morais quando ínfimo ou estratosférico, sem partir das mesmas bases fáticas constantes do acórdão embargado, especialmente a conduta da reclamada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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