STJAgRg no HC 1.057.793
Competência: justiça estadual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Competência
- Justiça estadual
- Revolvimento de fatos e provas
- Indevida supressão de instância
- Medida cautelar de afastamento do exercício da medicina
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crimes de exercício ilegal da medicina, falsidade ideológica, falsa identidade, peculato e tráfico de drogas, relacionados à atuação como médico em hospital público sem registro no CRM e mediante uso de identidade de terceiro.
2. O juízo de origem, ao receber a denúncia, determinou o afastamento do agravante de toda e qualquer atividade relacionada ao exercício da medicina, inclusive por meio de convênios, parcerias ou programas públicos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em habeas corpus anterior, conheceu parcialmente a ordem e, nessa extensão, a denegou, com recomendação de celeridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via processual adequada para o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (ii) verificar se a medida cautelar de afastamento do exercício da medicina observou os princípios da necessidade, adequação e contemporaneidade, previstos no art. 282 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exceção de incompetência deve ser suscitada por meio próprio, nos termos dos arts. 108 e 109 do CPP, sendo inadequado o habeas corpus, como regra, para a discussão da competência jurisdicional. A competência da Justiça Estadual é mantida na ausência de malversação de verbas federais, tudo o que requer revolvimento de fatos e provas incompatível com a via do writ.
6. O afastamento cautelar do trabalho encontra fundamento legal no art. 319, VI, do CPP, podendo ser decretado quando presentes a necessidade e adequação da medida à gravidade dos fatos e às condições pessoais do acusado.
7. Os autos revelam fortes indícios de materialidade e autoria, uma vez que o ora agravante supostamente atuava em hospital público sem registro no CRM, utilizava indevidamente o nome e número de registro de outro profissional e recebia valores públicos mediante repasses indiretos, configurando graves violações à administração pública e à segurança da população.
8. A decisão que decretou o afastamento encontra-se fundamentada e proporcional, pois visa resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante de risco concreto de o agravante reincidir em conduta idêntica.
9. A alegada ausência de contemporaneidade não procede: a medida foi adotada com base em fatos ainda relevantes à instrução e à preservação da ordem pública, conforme entendimento do STF e STJ de que a contemporaneidade se relaciona à persistência dos motivos cautelares, e não à data do fato (ano de 2023).
10. Inexistem elementos que demonstrem abuso ou ilegalidade na decisão impugnada, sendo legítima a manutenção do afastamento profissional como medida cautelar idônea e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção.
2. A competência da Justiça Estadual é mantida na ausência de malversação de verbas federais, tudo o que requer revolvimento de fatos e provas incompatível com a via do writ. 3. A medida cautelar de afastamento do exercício da medicina é legítima e proporcional quando fundamentada na gravidade dos fatos e na necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 108, 109, 282, 312, 313, 319, VI.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 882472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
Tese
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção.
2. A competência da Justiça Estadual é mantida na ausência de malversação de verbas federais, tudo o que requer revolvimento de fatos e provas incompatível com a via do writ. 3. A medida cautelar de afastamento do exercício da medicina é legítima e proporcional quando fundamentada na gravidade dos fatos e na necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.