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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.202.826

Furto: princípio da insignificância

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto
  • Princípio da insignificância
  • Habitualidade delitiva específica
  • Valor da res furtiva não irrisório
  • Restituição dos bens

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Furto. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva específica. Valor da res furtiva não irrisório. Restituição dos bens. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A Defesa afirma que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteando o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo em hipóteses de reincidência, notadamente em furto de bens de reduzido valor e restituídos. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância diante de análise conjunta das circunstâncias do caso concreto: valor da res furtiva equivalente a aproximadamente 19% do salário mínimo da época e reiteração delitiva específica em crimes patrimoniais, reputando tais elementos suficientes para evidenciar maior reprovabilidade e afastar a mínima ofensividade exigida para a bagatela.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, consideradas as circunstâncias do caso, é possível reconhecer o princípio da insignificância em crime de furto, apesar da reiteração delitiva específica e do valor da res furtiva equivalente a cerca de 19% do salário mínimo, bem como se a restituição dos bens, isoladamente, é suficiente para caracterizar a atipicidade material. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. Agravo regimental conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade. 5. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento cumulativo dos vetores firmados na jurisprudência constitucional; a habitualidade delitiva específica em delitos patrimoniais, aliada ao valor da res furtiva não irrisório (aproximadamente 19% do salário mínimo), evidencia maior reprovabilidade e afasta a mínima ofensividade exigida para a bagatela. 6. A restituição dos bens ao estabelecimento comercial não é suficiente para caracterizar a atipicidade material na ausência dos demais requisitos para a insignificância (Tema Repetitivo 1.205) . 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da insignificância em hipóteses de reiteração delitiva específica e valor não irrisório, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o processamento do recurso especial. 8. Os julgados citados pela Defesa não infirmam a conclusão, por tratarem de peculiaridades não reproduzidas integralmente nos autos e não afastarem a orientação predominante desta Corte.

IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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