TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-Emb 0000602-20.2023.5.08.0007
Indicação de omissão no julgado: não ocorrência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Indicação de omissão no julgado
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST PARA NÃO PROVER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO TEMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I. O acórdão recorrido, ante a inespecificidade dos arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST), não proveu o recurso de agravo interno em embargos de divergência no tema da "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015". II. Em sede de embargos de declaração, a reclamante alega omissão na decisão, sob o fundamento de que o acórdão embargado não teria se manifestado sobre a tese de que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ocorrer de forma automática e genérica, sustentando que a caracterização do intuito protelatório exige a demonstração concreta de abuso do direito de recorrer, ponto que, segundo a embargante, teria sido ignorado pelo colegiado ao afastar a divergência jurisprudencial sem examinar a suficiência da fundamentação adotada pela Turma. III. Contudo, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que, no exame da especificidade da divergência jurisprudencial, o foco não reside na análise da validade ou suficiência da fundamentação adotada pela Turma. O exame limita-se à verificação da existência ou não de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da especificidade da divergência jurisprudencial suscitada. IV. Verifica-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da insurgência, sob prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V. Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator