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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.977

Nulidades processuais: medidas protetivas de urgência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, deixando de conhecer alegações de nulidades processuais e mantendo medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes.

2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas, configurando supressão de instância, e na incompatibilidade da via do habeas corpus para análise de questões que demandem dilação probatória. Quanto às medidas protetivas, entendeu que estavam adequadamente fundamentadas na necessidade de proteção da vítima menor de idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as alegadas nulidades processuais podem ser conhecidas na via do habeas corpus, mesmo diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem; e (ii) se as medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes configuram constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas impede o conhecimento das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

5. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem dilação probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos, sendo adequado apenas para casos de constrangimento ilegal evidente e manifesto.

6. As medidas protetivas de urgência encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima menor de idade, observando-se os princípios da proporcionalidade e adequação.

7. A inclusão da segunda agravante nas medidas protetivas, mesmo sem figurar como investigada, encontra respaldo no princípio da proteção integral da vítima e na avaliação do juízo de primeiro grau quanto à necessidade de prevenir riscos.

8. A alegação de expiração do prazo de vigência das medidas protetivas refere-se a fato superveniente ao julgamento do habeas corpus originário, devendo ser apreciada pelo juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem dilação probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos, sendo adequado apenas para casos de constrangimento ilegal evidente e manifesto.

2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas impede o conhecimento das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma e preventiva, podendo ser decretadas mesmo sem a existência de inquérito ou processo criminal em curso, desde que presentes elementos mínimos de risco à integridade da ofendida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 315; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 851.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.686.705/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem dilação probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos, sendo adequado apenas para casos de constrangimento ilegal evidente e manifesto.

2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas impede o conhecimento das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma e preventiva, podendo ser decretadas mesmo sem a existência de inquérito ou processo criminal em curso, desde que presentes elementos mínimos de risco à integridade da ofendida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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