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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.680

Inadequação da via eleita: flagrante ilegalidade não configurada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir a condenação.

2. Nas razões recursais, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus como substituto de recurso próprio, considerando a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado para o seu cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, bem como se a existência de eventual flagrante ilegalidade pode ser analisada, considerando o decurso desproporcional de sua alegação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.

6. A análise de possível teratologia no acórdão a autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

7. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a nulidade no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A preclusão temporal sui generis aplica-se às nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados por meio de habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 06.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.

Tese

1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A preclusão temporal sui generis aplica-se às nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados por meio de habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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