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Jurisprudências

STJREsp 2.173.933

Negativa de prestação jurisdicional: tributo estadual

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. TEMAS 119 E 905 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ)" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.774/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026).

3. Recurso Especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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