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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 119 · REsp 1.111.189/SP

Questiona-se o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.

Relatoria: min. Teori Albino Zavascki

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Andamento

  1. Afetado13 de abril de 2009
  2. Mérito julgado13 de maio de 2009
  3. Acórdão publicado25 de maio de 2009
  4. Trânsito em julgado

Referência legislativa

CTN. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Súmula 188/STJ. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado.

Lei 9.494/1997. Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
  • Na repetição de indébito tributário, se há legislação tributária Estadual determinando a aplicação da SELIC, a referida taxa é aplicável desde o início da vigência da legislação extravagante. Relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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