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Jurisprudências

STFARE 1.599.685 AgR

Construção irregular: área de Preservação Permanente

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Construção irregular. Área de Preservação Permanente. Zona de Amortecimento. Demolição. Princípios constitucionais. Ausência de prequestionamento. Súmulas n° 282 e 356/STF. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. A decisão agravada manteve a determinação de demolição de construção irregular localizada em Área de Preservação Permanente (APP) e na Zona de Amortecimento de um Parque Estadual.

3. O recorrente alegou violação aos artigos 5º, caput, II, X, XXXV, LIV e, LV, e 6º e 93, IX, da Constituição Federal, bem como a desnecessidade de reexame de fatos e legislação infraconstitucional.

4. A corte de origem confirmou a sentença que determinou a demolição, fundamentada em laudos periciais e relatórios que atestaram a localização da edificação em área ambientalmente protegida e a ausência de licenças.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de fundamentação das decisões judiciais implica o exame pormenorizado de todas as alegações das partes; (ii) saber se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e a necessidade de reexame de fatos e provas, viabilizam o conhecimento de recurso extraordinário; e (iii) saber se o requisito do prequestionamento explícito foi atendido em relação a dispositivos constitucionais não analisados pela corte de origem.

III. Razões de decidir

6. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, sendo admissível a técnica da fundamentação por remissão.

7. A verificação de suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a revisão das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional aplicável, demandaria reexame de provas, o que torna a violação constitucional oblíqua e reflexa, inviabilizando o recurso extraordinário.

8. A ausência de análise da matéria constitucional pela Corte de origem impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento explícito.

9. A demolição de construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP) e Zona de Amortecimento é medida necessária para a proteção ambiental, conforme a legislação específica.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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