STFRE 1.606.140 AgR
Competência legislativa: polícia Civil do Distrito Federal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Competência legislativa
- Polícia Civil do Distrito Federal
- Licença-prêmio
- Pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas
- Inconstitucionalidade de lei distrital
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência legislativa. Polícia Civil do Distrito Federal. Licença-prêmio. Pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Inconstitucionalidade de lei distrital. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo a improcedência de ação.
2. A ação original, movida por sindicatos de policiais civis do Distrito Federal, buscava o recebimento em pecúnia de saldo de licença-prêmio não gozada, com base em legislação distrital.
3. O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), firmou entendimento pela incompetência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria sob análise; e (ii) saber se a alegação de violação de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada configura matéria constitucional passível de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A União detém competência privativa para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, bem como para legislar sobre os vencimentos de seus membros, conforme o artigo 21, XIV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 39.
6. A Lei distrital nº 7.491/2024, ao dispor sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia para policiais civis do Distrito Federal, viola a competência da União e a iniciativa privativa do Chefe do Executivo local em matérias que interferem na gestão administrativa e geram despesas.
7. A verificação de alegada ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa à Constituição Federal, o que não atende à exigência do artigo 102, III, 'a', da Lei Fundamental e não possui repercussão geral (Tema 660).
8. O agravo interno não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
10. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.