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Jurisprudências

TSTRRAg 24600-46.2015.5.24.0041

Determinação de retorno dos autos a esta turma para eventual juízo de retratação –art. 1.030, II, do CPC

Ementa

I - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO –ART. 1.030, II, DO CPC - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL –TEMAS 1046 E 1191. 1. Após decisão da Vice-Presidência desta Corte, que determinou o retorno do feito ao órgão competente para eventual juízo de retratação relativamente à matéria abordada nos Temas 1046 e 1191 do Ementário de Repercussão Geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, os autos foram redistribuídos, por sucessão, a esta relatora. 2. Considerando que a matéria tratada nos referidos Temas referem-se à constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, bem como trata de matéria objeto do julgamento pelo STF no ARE 748371, verifica-se que o acórdão desta 2ª Turma é objeto de possível juízo de retratação. 3. Desse modo, passo ao reexame do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas "horas in itinere" e "correção monetária", em observância à decisão da Vice-Presidência e ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado nos Precedentes de Repercussão Geral nºs 1046 e 1191. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC. 1 - HORAS IN ITINERE –NATUREZA JURÍDICA - NORMA COLETIVA –INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 –VALIDADE DA NORMA. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. 2 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Em estrito cumprimento à decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 748371, que determinou a devolução do apelo, sob o entendimento de que uma das matérias versadas no recurso extraordinário corresponde ao Tema 1191 da sistemática de repercussão geral, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para realizar o exame do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1- HORAS IN ITINERE –NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA –INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 –VALIDADE DA NORMA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, que declarou de invalidade da cláusula coletiva que trata das horas "in itinere". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, ao invalidar a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Juízo de retratação exercido, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do agravo de instrumento no tocante às "horas in itinere" e ao "índice de correção monetária dos créditos trabalhistas" e, no mérito, dar-lhe provimento para submeter o recurso de revista interposto pela reclamada a novo exame nos tópicos; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que dispuseram sobre as horas in itinere, excluir da condenação os pagamentos a esse título; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, no cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, seja aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de correção aplicado. Mantido o valor provisório da condenação e das custas processuais.

Indexação

Horas in Itinere; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária

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