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Jurisprudências

TSTRR 854-72.2019.5.11.0009

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: ausência de disponibilização do link da gravação da sessão de julgamento

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Gestante
  • Estabilidade
  • Acordo extrajudicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DA GRAVAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese quanto à inexistência de nulidade em razão da ausência de disponibilização do link de gravação da sessão de julgamento do recurso ordinária sob os fundamentos de que "além da própria advogada peticionante ter participado da sessão de julgamento, produzindo sustentação oral, o v. Acórdão foi devidamente publicado, em 09/12/2020, contendo as razões de decidir do órgão colegiado. Com isso, o princípio da publicidade foi plenamente atendido, tanto que a reclamante opôs Embargos de Declaração em face do Julgado hostilizado" e de que "o objeto dos Embargos de Declaração é a decisão colegiada, proferida com base nos atos praticados antes do Julgamento. Com isso, o requerimento de acesso à gravação da sessão de julgamento e a eventual ausência de resposta, antes da publicação do v. Acórdão, não se traduz em vício capaz de desafiar a manejo da espécie impugnativa de Embargos de Declaração". 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar quanto à existência da nulidade por cerceamento do direito de defesa em virtude da não viabilização do referido link, sem, contudo, combater, de forma específica, os fundamentos erigidos pela Corte Regional. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. GESTANTE. ESTABILIDADE. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA. NULIDADE. ART. 507-B DA CLT. 1. Nos termos do art. 507-B da CLT, "É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria". 2. Logo, na hipótese, não há como imprimir validade ao acordo entabulado, ante a ausência da assistência sindical profissional. Recurso de revista conhecido e provido. GESTANTE. ESTABILIDADE. FALTA AO TRABALHO POUCOS DIAS ANTES DO PARTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS APTOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE ABANDONO DE EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO AO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. No caso dos autos, constata-se que a Corte de origem entendeu não ser devida a indenização substitutiva à parte autora em razão do estado gestacional sob o argumento de que "a reclamante deixou de comparecer ao trabalho, poucos dias antes do fim da gestação, não se evidenciando culpa da empresa reclamada". 2. Delineada tal premissa fática, não é possível a caracterização de abandono de emprego. 3. Ademais, relevante destacar que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, até nos casos de recusa à proposta de reintegração ao emprego, não há abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário, previsto no art. 10, II, do ADCT, mormente por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 507-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade do acordo firmado, restabelecer, neste ponto, a sentença em todos os seus termos; III - II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que deferiu a indenização substitutiva da estabilidade de gestante. Invertido o ônus da sucumbência. Arbitro o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) a cargo da ré. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Indexação

Gestante; Nulidade; Cerceamento de Defesa

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