TSTAg-AIRR 0010432-05.2024.5.03.0107
Rito sumaríssimo: multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Multas devidas
- Óbice da Súmula nº 333
Ementa
AGRAVO DAS EMPRESAS RECLAMADAS – RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DEVIDAS. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o processo de recuperação judicial não obsta a incidência das penalidades contidas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, pois o enunciado da Súmula nº 388 aplica-se tão somente à massa falida. 3. Referida decisão regional contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator