STJAgRg no HC 1.077.162
Execução penal: unificação de penas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas
- Data-base de benefícios executórios
- Inexistência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1.006/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante constrangimento ilegal quanto à manutenção da data-base de 22/12/2022, correspondente à última progressão de regime, para futuros benefícios executórios, à luz da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.006/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta erro na subsunção do Tema n. 1.006/STJ ao caso concreto, requerendo a adoção da data da última prisão ininterrupta (27/09/2021) como data-base após a unificação das penas, alegando excesso de execução, reinício indevido do lapso sem falta grave e assimetria quanto ao livramento condicional.
3. Decisões anteriores. A controvérsia já havia sido apreciada em agravo de execução penal pelo Tribunal de origem; a decisão agravada manteve o entendimento pela preservação do último marco válido da execução e rejeitou a existência de ilegalidade manifesta.
II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível a impetração originária de "habeas corpus" como sucedâneo de recurso próprio em face de acórdão proferido em agravo de execução, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício; e (ii) saber se a unificação de penas decorrente de condenação superveniente por fato pretérito pode alterar a data-base para concessão de novos benefícios executórios, substituindo-se o último marco válido (progressão em 22/12/2022) pela última prisão (27/09/2021), com caracterização de excesso de execução.
III. Razões de decidir
5. O "habeas corpus" não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta apta a gerar constrangimento ilegal.
6. O Tema repetitivo n. 1.006/STJ fixa que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para novos benefícios executórios, devendo ser preservado o último marco válido da execução; no caso, a última progressão ocorrida em 22/12/2022.
7. A manutenção da data-base vinculada à última progressão não implica desconsiderar o tempo de pena já cumprido, que permanece computado para fins de detração e abatimento do saldo remanescente, inexistindo prolongamento artificial da execução.
8. A condenação superveniente por fato anterior à execução não autoriza, por si só, reinício automático da contagem dos prazos de benefícios nem substituição do marco vigente por data pretérita já superada.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte; ausente constrangimento ilegal manifesto, inviável a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do "habeas corpus" e afastou a ilegalidade quanto à data-base de 22/12/2022 para novos benefícios executórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.